Os estabelecimentos de ensino especializado da Música da rede do ensino particular ou cooperativo podem candidatar-se a financiamento, a conceder pelo Ministério da Educação (ME), com base no critério do custo anual por aluno.
A fixação de critérios de financiamento objectivos prende-se com a necessidade de garantir uma maior articulação entre o ensino artístico especializado e o ensino regular, designadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento.
Essa articulação pressupõe a reestruturação da rede de oferta do ensino artístico especializado, tendo em vista o seu alargamento a um maior número de alunos, em condições de equidade.
De acordo com estes pressupostos, torna-se necessário proceder à fixação de critérios de financiamento transparentes e objectivos, que contribuam para promover a qualidade e a equidade das ofertas.
Assim, os estabelecimentos de ensino especializado da música da rede de ensino particular e cooperativo com autorização de funcionamento podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder pelo ME à frequência dos cursos de iniciação, dos cursos básico e secundário em regime articulado e dos cursos básico e secundário em regime supletivo.
As candidaturas devem ser formalizadas junto das respectivas direcções regionais de educação, tendo em conta os prazos e os procedimentos definidos através de edital a divulgar na página da Agência Nacional para a Qualificação (www.anq.gov.pt).
A aprovação da comparticipação financeira resulta da apreciação dos projectos de intervenção apresentados pelas escolas por parte de uma comissão de análise constituída pela Agência Nacional para a Qualificação, as direcções regionais de educação e o Gabinete de Gestão Financeira.
Os resultados da aprovação de financiamento são tornados públicos através de lista, divulgada no endereço electrónico do ME (www.min-edu.pt), e comunicados às entidades.
O apoio financeiro concretiza-se através da celebração de contratos de patrocínio entre os representantes legais daquelas entidades e as direcções regionais de educação, sendo o cálculo da comparticipação financeira efectuado tendo em conta o critério do custo anual por aluno.
A celebração de contratos de patrocínio implica o respeito de determinadas regras em cada um dos cursos.
Relativamente aos cursos de iniciação, destinados aos alunos que frequentam o 1.º ciclo, têm de ter um volume mínimo de três horas semanais, repartido pelas disciplinas de classe de conjunto, de formação musical e de instrumento.
No que respeita aos alunos dos cursos básico e secundário, são admitidos para financiamento, no âmbito do contrato de patrocínio, apenas os estudantes que concluam um curso básico de Música no período máximo de seis anos e os que concluam um curso secundário de Música no período máximo de quatro anos.
Nos cursos básico e secundário em regime articulado, não pode ser exigida qualquer comparticipação financeira aos alunos que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio.
Quanto aos cursos de iniciação e aos cursos básico e secundário em regime supletivo, as propinas cobradas pelos respectivos estabelecimentos de ensino não podem ser superiores ao valor da comparticipação financeira concedida pelo ME.
Para mais informações, consultar o despacho que aguarda publicação no Diário da República.
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